Benefício é pago a quem recebe até R$ 1.655,98 e tem filhos de até 14 anos ou inválido de qualquer idade O QUE É QUE EU FAÇO SOPHIA | Do...
Valor da cota é de R$ 56,47 para cada filho
Pais de filhos até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade que têm direito ao salário-família receberão um novo valor a partir de 2022. O valor foi definido pela Portaria Interministerial nº 12, publicada na quinta-feira (20). A portaria também oficializou o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo teto agora passa a ser de R$ 7.087 para aposentados e pensionistas.
Segundo a portaria, a partir de 1º de janeiro de 2022, o valor da cota do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98. Em 2021, o valor era de R$ 51,27 para quem tinha renda bruta igual ou inferior a R$ 1.503,25.
Para ter direito ao salário-família, além das documentações pessoais, é preciso apresentar:
- caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
- comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.
Requisitos
Os principais requisitos para receber o salário-família são:
1) Ter filho de qualquer condição com menos de 14 anos de idade ou filho com deficiência de qualquer idade
2) Receber remuneração abaixo de R$ 1.655,98 por mês
Caso a pessoa exerça mais de uma atividade, considera-se a remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição.
Para o aposentado ou qualquer outra pessoa que estiver recebendo recebendo benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício.
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador.
Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
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